Parágrafo Novo
Parágrafo Novo
TERMO DE CONVALIDAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO
Considerando que na data de 08/03/2018 foi constatado pela Comissão Permanente de Licitação a existência de vício administrativo na fase de habilitação do Processo Licitatório n.º 019/2018 – Inexigibilidade n.º 001/2018, tendo como objeto o Credenciamento de Pessoas Físicas e Microempreendedor Individual (MEI) para prestação de serviços de ensino da música em atendimento à Escola livre de Música, com sede na Rua Guarda Mor Custodio, nº 156, Centro, Itabira/MG.
Considerando que o referido Credenciamento foi aberto para suprir a necessidade de contratação de novos profissionais e dar continuidade às atividades da Escola Livre de Música.
Considerando que a contratação de Everton Rithelle Silva Maia foi devido a sorteio realizado no dia 08/02/18, conforme ata (fl.535) e que Deniele Naiara Perotti Mello foi a única credenciada na modalidade de Musicalização Infantil (fls.517 e 539). Considerando que os professores credenciados contratados (fls.546 a 587) iniciaram suas atividades no dia 19/02/2018. Considerando que tão logo constatado o vício administrativo a Comissão Permanente de Licitação diligenciou no sentido de averiguar a regularidade fiscal dos profissionais credenciados, Deniele Naiara Perotti Mello e Everton Rithelle Silva Maia, conforme fls. 747 a 752.
Considerando que a Comissão Premente de Licitação reconheceu as falhas cometidas, na conferência da documentação, que não foi intencional, que não houve qualquer ânimo de beneficiar ou prejudicar qualquer dos participantes deste certame e que houve boa fé dos mesmos.
Considerando o exposto pela Sra. Claudete (fl.744), Chefe do Departamento de Produção e Promoção, informando que, a suspensão para nova contratação atrasaria as aulas e acarretaria um custo adicional, pela necessidade aumentar a carga horária inicialmente. Considerando que a Sra. Claudete ressalta que os professores contratados para as modalidades de musicalização infantil e violão popular, até o presente momento, tem demonstrado capacidade, carisma e competência (fls.744). Considerando a necessidade de correção do vício detectado, a Comissão Permanente de Licitações encaminhou à Assessoria Jurídica da FCCDA, pedido de análise e parecer acerca da possibilidade de convalidação dos vícios relatados
(fls.610/611).
Considerando o parecer da Assessoria Jurídica da FCCDA (fls.753 a 757), expedido em 30/08/2018, favorável à convalidação dos vícios cometidos nos autos do referido certame, com base no artigo 55 da Lei Federal n.º 9.784/1999, que dispões sobre a possibilidade de a Administração convalidar o ato administrativo desde que haja um defeito sanável e que não acarrete lesão ao interesse público e nem prejuízo
aos terceiros.
DECIDE CONVALIDAR os atos de habilitação de Deniele Naiara Perotti Mello realizado na data de 05/02/18 e de e Everton Rithelle, realizado na data de e 06/02/18, à vista da posterior comprovação de regularidade fiscal apresentada conforme fls. 747 a 752.
Itabira, 04 de setembro de 2018.
Adriane Cristina F. F. Mendes Cíntia Germano Torre Silva Samantha Kellyr Rosa
Comissão Permanente de Licitação
Martha Mousinho Gomes Barbosa
Superintendente
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