Parágrafo Novo
Parágrafo Novo
PORTARIA Nº 024, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a elaboração de Estudo Técnico Preliminar no âmbito da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade.
O Superintendente da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade (FCCDA), no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso I do caput e no § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão e da governança das contratações no âmbito do Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a elaboração de Estudo Técnico Preliminar (ETP) a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para contratação de bem, serviço ou obra, no âmbito da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar (ETP): documento elaborado na fase preparatória do processo de contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução, e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação, confeccionado a partir das informações contidas no Documento de Formalização de Demanda (DFD);
II - unidade coordenadora da contratação: unidade responsável pelo planejamento e gestão das contratações, visando à satisfação da necessidade identificada pela unidade demandante;
III - unidade demandante: unidade administrativa que apresenta uma demanda a ser analisada, e que é responsável pela elaboração do DFD, contendo solicitação de contratação de bem, serviço ou obra, para atendimento de necessidade da instituição; e
IV - área técnica: agente ou unidade administrativa com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por auxiliar a elaboração do ETP.
Parágrafo único. A unidade coordenadora da contratação, no âmbito da FCCDA é o Departamento de Administração e Finanças (DAF).
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Art. 3º A licitação, a contratação direta e os procedimentos auxiliares para contratação de bem, serviço ou obra deverão, em regra, ser precedidos de ETP.
Art. 4º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores e/ou empregados terceirizados da unidade demandante, da unidade coordenadora da contratação e da área técnica, podendo ser solicitado auxílio, quando necessário, de outra unidade administrativa da FCCDA.
§ 1º Para fins do disposto no caput, competirá à unidade demandante a redação de minuta inicial com o esboço do ETP.
§ 2º A partir da apresentação da minuta mencionada no § 1º, as unidades administrativas referidas no caput poderão aperfeiçoar em conjunto o ETP.
§ 3º A elaboração do ETP deverá seguir os modelos instituídos pelo Setor de Licitações, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, que conterão os elementos previstos nesta Portaria.
§ 4º A não utilização dos modelos de que trata o §3º, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 5º É facultada a elaboração do ETP:
I - nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação previstas nos artigos 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cujas estimativas de despesa não ultrapassem, conforme o caso, os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da referida lei; e
II - quando houver possibilidade de utilização de ETP elaborado para procedimento anterior, em que as soluções propostas atenderem integralmente à necessidade apresentada.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos do caput, a unidade demandante deverá acostar aos autos do processo de contratação justificativa fundamentada da decisão pela não elaboração do ETP, a qual não poderá se limitar à indicação de dispositivo.
§ 2º A justificativa de que trata o § 1º deverá ser submetida para análise da unidade coordenadora da contratação, que poderá indicar a necessidade de confecção do ETP.
§ 3º Na hipótese de utilização de ETP elaborado em procedimento anterior de que trata o inciso II do caput, a unidade demandante deverá ratificar o documento nos autos do processo de contratação, mediante documento formal contendo justificativa acerca da viabilidade técnica e da atualidade econômica do estudo.
Art. 6º É dispensada a elaboração do ETP:
I - nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou grave perturbação da ordem;
II - nas situações de emergência ou calamidade pública;
III - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento em consequência de rescisão contratual, conforme previsto no § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - nas hipóteses de prorrogação contratual previstas em lei; e
V - na aquisição de bens produzidos ou serviços prestados por entidade ou órgão que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, nos termos do inciso IX do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º Durante a elaboração do ETP, sempre que possível, deverão ser considerados:
I - o histórico de licitações, inclusive as desertas, fracassadas e as anteriores com objeto semelhante, para que sejam aferidos e sanados eventuais questões controversas, erros ou incongruências;
II - os riscos que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação, a serem registrados com a previsão das possíveis ações que possam mitigá-los; e
III - o nível de complexidade da demanda a ser atendida, evitando a produção de conteúdo desnecessário.
Art. 8º No momento da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO
Art. 9º. O ETP deverá evidenciar a demanda a ser atendida e buscará a melhor solução identificada dentre as possíveis, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerada a demanda a ser atendida sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da FCCDA;
III - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução;
IV - estimativas das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, que poderá ser ou não viabilizada por meio de contratação, podendo, dentre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias e inovações que melhor atendam às necessidades da FCCDA;
b) ser realizada audiência ou consulta públicas ou diálogo transparente com potenciais fornecedores, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a FCCDA optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo e, quando for o caso, das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução, considerando critérios de viabilidade técnica e econômica;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela FCCDA previamente à celebração do contrato, se for o caso, inclusive quanto à capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual;
XI - considerações sobre contratações correlatas ou interdependentes;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V do caput será orientada por análise comparativa entre as soluções identificadas, que poderá ser realizada a partir de um ou mais dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:
I - relação de custo-benefício do ponto de vista financeiro, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções propostas e da solução atual, quando for o caso;
II - ganhos de eficiência na utilização dos recursos;
III - sustentabilidade social, econômica e ambiental; e
IV - existência de riscos e sua distribuição entre as partes.
§ 2º Na justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução, quando houver a possibilidade de compra ou locação de bens, deverão ser considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da mais vantajosa.
§ 3º Na hipótese de a quantidade de fornecedores ser considerada restrita, realizado o levantamento de que trata o inciso V do caput, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 4º Para fins do disposto no inciso XI do caput, considera-se contratação correlata aquela cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratação interdependente aquela cuja execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outra contratação da FCCDA.
Art. 10. Na contratação de menor complexidade, o ETP poderá ser simplificado, a depender de sugestão fundamentada da unidade demandante, e desde que expressamente autorizado pela unidade coordenadora da contratação, hipótese em que deverá conter, no mínimo, os elementos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VIII e XIII do caput art. 9º desta Portaria.
Parágrafo único. É considerada de menor complexidade, dentre outras, a depender de justificativa da unidade demandante:
I - compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e de não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor, e desde que não haja exigências de habilitação técnica, habilitação econômico-financeira ou garantia de execução; e
II - contratação de serviço cujo prazo de execução seja de até 30 dias contados do recebimento da nota de empenho ou da ordem de serviço, independentemente de seu valor, e desde que não haja exigências de habilitação técnica, habilitação econômico-financeira ou garantia de execução.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Setor de Licitações poderá expedir orientações complementares, disponibilizar materiais de apoio e solicitar às áreas competentes a elaboração de modelos padronizados de documentos para apoiar a execução dos procedimentos de que trata esta Portaria.
Art. 12. Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Itabira, 12 de setembro de 2024.
176º Ano de Emancipação Política do Município
“Ano 170 º Aniversário da Irmandade Nossa Senhora das Dores”
“Ano Municipal do Centenário da Matriarca Quilombola Tita”
MARCOS RODRIGO PINTO DE ALCÂNTARA
SUPERINTENDENTE
PORTAL DE TRANSPARÊNCIA/LEGISLAÇÃO
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