Parágrafo Novo
Parágrafo Novo
PORTARIA Nº 025, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
Dispõe sobre a elaboração de Termo de Referência no âmbito da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade.
O Superintendente da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade (FCCDA), no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso XXIII do caput do art. 6º, inciso II do caput do art. 18 e no §1º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão e da governança das contratações no âmbito do Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência (TR) a que se refere a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para contratação de bem, serviço ou obra, no âmbito da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - Termo de Referência (TR): documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no art. 9º, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação;
II - unidade coordenadora da contratação: unidade responsável pelo planejamento e gestão das contratações, visando à satisfação da necessidade identificada pela unidade demandante;
III - unidade demandante: unidade administrativa que apresenta uma demanda a ser analisada, e que é responsável pela elaboração do DFD, contendo solicitação de contratação de bem, serviço ou obra, para atendimento de necessidade da instituição; e
IV - área técnica: agente ou unidade administrativa com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por auxiliar a elaboração do ETP.
Parágrafo único. A unidade coordenadora da contratação, no âmbito da FCCDA é o Departamento de Administração e Finanças (DAF).
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Art. 3º O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, se elaborados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para a unidade coordenadora da contratação.
§ 1 º Os processos de contratação direta de que trata o art. 72 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os arts. 8º e 10 desta Portaria.
§ 2º O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.
Art. 4º O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, se elaborado, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 5º O TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
CAPÍTULO III
DO CONTEÚDO
Art. 6º Deverão ser incluídos no TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, se existente, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;
d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
II - fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - requisitos da contratação, indicando as condições indispensáveis para atender à pretensão contratual, tais como a indicação da natureza do serviço (se continuado ou não), os padrões mínimos de qualidade, os critérios de sustentabilidade, dentre outros, fazendo referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando for o caso;
IV - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;
V - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;
VI - critérios de medição e de pagamento;
VII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
VIII - critérios de aceitabilidade da proposta;
IX - obrigações do Contratado;
X - obrigações do Contratante;
XI - estimativas do valor da contratação, nos termos do Decreto nº 4.742/2024, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;
XII - adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços; e
XIII - sanções.
§1º Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar, nos casos dispensados pelo Regulamento:
I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II do caput, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado; e
II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, se elaborado, bem como, indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.
§ 2º A elaboração do TR deverá seguir os modelos instituídos pelo Setor de Licitações, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico, que conterão os elementos previstos nesta Portaria.
§ 3º A não utilização dos modelos de que trata o § 2º, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
EXCEÇÕES À ELABORAÇÃO DO TR
Art. 7º A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.
Art. 9º Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Itabira, 12 de setembro de 2024.
176º Ano de Emancipação Política do Município
“Ano 170 º Aniversário da Irmandade Nossa Senhora das Dores”
“Ano Municipal do Centenário da Matriarca Quilombola Tita”
MARCOS RODRIGO PINTO DE ALCÂNTARA
SUPERINTENDENTE
PORTAL DE TRANSPARÊNCIA/LEGISLAÇÃO
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