Parágrafo Novo
Parágrafo Novo
PORTARIA Nº 023, DE 12 DE SETEMBRO DE 2024.
Regulamenta os procedimentos administrativos para contratações no âmbito da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade, com fundamento na Lei n. 14.133, de 2021 e dá outras providências.
O Superintendente da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade (FCCDA), no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECIDE:
DOS PROCEDIMENTOS EM GERAL
Art. 1º O Procedimento Administrativo (PA) para contratação de compras, prestação de serviços, realização de obras e serviços de engenharia, compreendendo projetos, construção, ampliação e reformas, no âmbito da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade será regido pela presente Portaria, em consonância com a Lei n. 14.133, de 2021 e demais normas pertinentes, excetuando-se as contratações realizadas nos termos de legislação específica.
§ 1º São competentes para iniciar o Procedimento Administrativo de que trata essa Portaria os titulares dos Departamentos e da Superintendência.
§ 2º Além das definições já constantes da legislação, entende-se por:
I - Unidade Demandante: unidade administrativa que apresenta uma demanda a ser analisada, e que é responsável pela elaboração do DFD, contendo solicitação de contratação de bem, serviço ou obra, para atendimento de necessidade da instituição;
II - Documento de Formalização de Demanda (DFD): documento padronizado por meio do qual o responsável pela unidade demandante inicia a fase preparatória do procedimento de contratação, solicitando a aquisição de bens, a prestação de serviços ou a realização de obras;
III - Fase Preparatória do Processo Licitatório: caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o Plano Anual de Contratação - PAC, se existente, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão.
Art. 2º Os procedimentos administrativos em geral, deverão conter, observadas as exceções dispostas na Lei Federal n. 14.133, de 2021:
I - Documento de Formalização da Demanda - DFD;
II - Descrição da necessidade fundamentada em Estudo Técnico Preliminar (ETP), exceto nos casos em que for dispensado, nos termos do regulamento;
III - Definição do objeto para atendimento da necessidade através de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo e planilhas orçamentárias;
IV - Definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e condições de recebimento;
V - Orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para a sua formação;
VI - Elaboração do edital e minuta de contrato, quando necessário;
VII - Regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras serviços de engenharia;
VIII - Modalidade de licitação, critério de julgamento, modo de disputa para fins de seleção da proposta mais vantajosa;
IX - Justificativa de exigência de qualificação técnica, mediante indicação de parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento de propostas técnicas - nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; X - Análise dos riscos que possam comprometer a boa execução contratual; e
X - Nos casos de orçamento sigiloso, apresentar justificativa sobre o momento da divulgação do orçamento estimado da licitação, observado o art. 24, da Lei n. 14.133, de 2021.
§ 1º Encerrada a fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Assessoria Jurídica da FCCDA, para controle prévio da legalidade, na forma do art. 53, da Lei n. 14.133, de 2021, que o encaminhará, na sequência, para o Agente de Contratação ou Pregoeiro.
§ 2º O Agente de Contratação ou o Pregoeiro poderá requerer da unidade demandante o complemento ou correção do procedimento, especificando os motivos para tanto.
§ 3º Uma vez padronizadas pela Assessoria Jurídica da FCCDA, as minutas de editais e contratos, as compras/contratações só poderão ser utilizadas em conformidade com o padrão preestabelecido, em atendimento ao disposto no inciso VI, do art. 19 da Lei n. 14.133, de 2021.
Art. 3º Todos os setores da FCCDA deverão zelar pela aplicação das normas estabelecidas, sendo a unidade demandante corresponsável com os Agentes de Contratação e Pregoeiros pela regularidade das contratações/aquisições.
Parágrafo único - Mediante ato administrativo específico, a Assessoria Jurídica da FCCDA poderá criar manuais, listas de verificação, instituir modelos de formulários e criar rotinas para a plena aplicação desta Portaria.
Art. 4º Compete à Assessoria Jurídica da FCCDA, sempre previamente, revisar e visar as minutas de editais, instrumentos contratuais e demais atos regulatórios do procedimento de contratação, além de emitir os pareces sobre a matéria.
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 5º A contratação direta por dispensa de licitação, com fundamento nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sob a forma eletrônica ou não, deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I - Documento de Formalização de Demanda (DFD);
II - Autorização para a instauração do procedimento pelo Superintendente;
III - termo de referência e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, projeto básico ou projeto executivo;
IV - minuta de contrato, se for o caso;
V - parecer jurídico e parecer técnico, se for o caso;
VI - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
VII - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
VIII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
IX - razão da escolha do contratado;
X - justificativa de preço;
XI - homologação do procedimento pelo Superintendente.
§ 1 º O termo de referência de que trata o inciso III do caput poderá ser sintético, a depender de fundamentação da unidade demandante, considerando a baixa complexidade do objeto a ser contratado, e desde que expressamente autorizado pelo Superintendente, devendo conter, no mínimo:
I - a especificação do objeto a ser contratado, com a indicação de quantitativo dos bens ou serviços;
II - a justificativa para a contratação;
III - os critérios de seleção do fornecedor;
IV - os requisitos de habilitação e qualificação técnica;
V - a vigência contratual, se for o caso;
VI - as condições de execução;
VII - as obrigações da contratada e do contratante;
VIII - a indicação do gestor e fiscal do contrato, se for o caso;
IX - as condições de pagamento;
X - as sanções.
§ 2º A pesquisa direta com fornecedores, feita mediante solicitação formal para apurar o valor estimado da contratação, deverá conter justificativa da escolha desses fornecedores, observados os demais requisitos previstos no inciso IV do § 1º do art. 23 Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 3º Para fins de habilitação, na contratação para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, na contratação em valor inferior a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, somente será exigida:
I - da pessoa jurídica: a comprovação da regularidade fiscal federal, municipal e trabalhista;
II - da pessoa física: a comprovação da regularidade fiscal federal e municipal.
§ 4º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato, além de divulgado no PNCP deverá ser mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 6º A contratação direta por dispensa de licitação de que trata esta Portaria será precedida, quando possível, de divulgação de aviso, pelo prazo mínimo de três dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
Parágrafo único - Na hipótese de inviabilidade da publicação do aviso de que trata o caput, especialmente quando a dispensa de licitação não for processada sob a forma eletrônica, deverá ser envidado esforço para obter propostas adicionais de possíveis interessados.
DISPENSA A ANÁLISE JURÍDICA
Art. 7º Fica dispensada a análise jurídica em processo de contratação, salvo quando houver a formalização de contrato administrativo, nas hipóteses de:
I - dispensa de licitação prevista nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
II - inexigibilidade de licitação de que trata o art. 74 da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seu valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá ser utilizada minuta padronizada de termo de referência previamente aprovada pela Assessoria Jurídica da FCCDA na instrução do procedimento.
§ 2º Nas hipóteses em que dispensada a análise jurídica, deverá ser certificado nos autos do processo de contratação o atendimento às exigências legais e internas para o procedimento, por meio de lista de verificação, a ser preenchida pela unidade administrativa responsável pela instrução do feito.
Art. 8º A análise jurídica será obrigatória quando suscitada, por gestor de unidade administrativa da FCCDA, dúvida acerca da legalidade do procedimento.
Art. 9ª Este ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Itabira, 12 de setembro de 2024.
176º Ano de Emancipação Política do Município
“Ano 170 º Aniversário da Irmandade Nossa Senhora das Dores”
“Ano Municipal do Centenário da Matriarca Quilombola Tita”
MARCOS RODRIGO PINTO DE ALCÂNTARA
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