Parágrafo Novo
Parágrafo Novo
PORTARIA Nº 010, DE 03 DE ABRIL DE 2023.
Aprova o Regimento Interno da Comissão de Ética da FCCDA.
O Superintendente da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade (FCCDA), no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe confere o artigo 19, inciso V e XI, do estatuto da mencionada Entidade, aprovado pelo Decreto nº 2823/2000 e alterado pelos Decretos nos 0452, de 2001 e 0479, de 2001 e, atendendo ao disposto no inciso XV do artigo 11 do Código de Conduta Ética dos agentes públicos da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade, DECIDE:
Art. 1º. Aprovar o Regimento Interno e fluxograma de procedimentos elaborados pela Comissão de Ética da FCCDA, que seguem como documento anexo a esta Portaria.
Art. 2º. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Itabira, 03 de abril de 2023.
175º Ano da Emancipação Política do Município
“Ano Municipal do Centenário do Prefeito Daniel Jardim de Grisolia”
MARCOS RODRIGO PINTO DE ALCÂNTARA
SUPERINTENDENTE
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA FCCDA
Regimento Interno da Comissão de Ética da FCCDA,
criada pela Portaria FCCDA nº 007, de 06 de março de 2023.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O funcionamento da Comissão de Ética da FCCDA rege-se pelo Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade e por este Regimento Interno.
Parágrafo único. Havendo necessidade, a Comissão de Ética da FCCDA poderá propor ao Superintendente normas de funcionamento complementares a este Regimento Interno.
Art. 2º. Para efeitos deste Regimento, equivalem-se as expressões “Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade e “Código de Ética da FCCDA”.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º. Compete à Comissão de Ética da FCCDA:
I – Orientar e aconselhar o agente público sobre ética profissional no respectivo órgão ou entidade;
II – alertar agentes públicos quanto à conduta no ambiente de trabalho, especialmente no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;
III – adotar formas de divulgação das normas éticas e de prevenção de falta ética;
IV – registrar condutas éticas relevantes;
V – decidir pela instauração e conduzir processo ético, observadas as normas estabelecidas neste Regulamento;
VI – assessorar o Superintendente em questões que envolvam normas deste Código de Ética;
VII – conhecer de consultas, denúncias ou representações contra agente público, sobre atos praticados em contrariedade às normas do Código de Ética da FCCDA, oriundas da iniciativa de qualquer interessado, desde que devidamente identificado;
VIII – instaurar, após as apurações preliminares pertinentes, processo ético que envolva conduta de agente público da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade, assim como manifestar-se previamente nos recursos contra decisão sua;
XIX – submeter ao Superintendente sugestões de aprimoramento deste Código de Ética;
X – dirimir dúvidas a respeito da interpretação das normas deste Código de Ética e deliberar sobre os casos omissos;
XI – promover ampla divulgação do Código de Ética da FCCDA;
XII – convocar qualquer agente público da FCCDA para prestar esclarecimento sobre denúncias em desfavor da respectiva instituição ou seus agentes;
XIII – responder consultas de autoridades e de agentes públicos em matéria regulada pelo Código de Ética da FCCDA;
XIV – emitir parecer acerca de enquadramento em hipóteses de impedimento para fins de nomeação, designação ou contratação, a título comissionado, de pessoas para o exercício de funções, cargos e empregos na FCCDA;
VX – elaborar regimento interno e protocolo de procedimentos, devendo submetê-los à aprovação do Superintendente.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º. A Comissão de Ética da FCCDA é composta por três membros, escolhidos e designados pelo Superintendente, servidores públicos da entidade, de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de notórios conhecimentos de Administração Pública.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º. A Comissão de Ética da FCCDA reunir-se-á, trimestralmente, conforme calendário por ela aprovado e, extraordinariamente, sempre que necessário, para tratar de assuntos urgentes, por iniciativa de qualquer de seus membros.
§1º. A convocação para reunião extraordinária, far-se-á por escrito com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
§2º. Será obrigatório relatório de todas as reuniões realizadas, ordinárias e extraordinárias, inclusive aquelas com a presença de agentes públicos submetidos ao Código de Ética da FCCDA, rubricado pelos participantes em todas as páginas.
§3º. As decisões da Comissão de Ética da FCCDA serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e registradas em ata, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 6º. Compete ao Presidente da Comissão:
I – presidir as reuniões e os trabalhos da Comissão;
II – colocar em votação os assuntos submetidos à Comissão.
III – solicitar apoio técnico e administrativo aos setores da Fundação Cultural Carlos Drummond de Andrade.
Art. 7º. As reuniões da Comissão obedecerão ao seguinte roteiro:
I – abertura;
II – leitura e aprovação do relatório da reunião anterior e das medidas em andamento dos trabalhos da Comissão;
III – discussão das medidas em andamento e de novas matérias;
IV – programação das ações necessárias aos próximos trabalhos da Comissão;
V – assuntos gerais;
VI – encerramento.
Art. 8º. Compete aos membros da Comissão de Ética:
I – solicitar informações a respeito de matérias sob exame;
II – instruir as matérias submetidas à deliberação;
III – providenciar a instrução de matéria nos casos em que houver necessidade de parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;
IV – requisitar aos agentes públicos submetidos ao Código de Ética da FCCDA documentos, informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA DA FCCDA
Art. 9º. Os membros da Comissão de Ética da FCCDA que, em razão de sua atividade profissional, tiver relacionamento específico em matéria que envolva agente público submetido ao Código de Conduta Ética da FCCDA deverá abster-se de participar de deliberação que, de qualquer modo, o afete.
Art. 10. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética da FCCDA são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final.
Art. 11. Os membros da Comissão de Ética da FCCDA não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do colegiado.
Art. 12. Os membros da Comissão de Ética da FCCDA deverão justificar eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.
CAPÍTULO VI
DO RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
Art. 13. A apuração de fato com indícios de desrespeito a este Código de Ética da FCCDA será instaurada em razão de denúncia fundamentada ou de ofício pela Comissão de Ética da FCCDA
§1º. Não será conhecida denúncia anônima, sendo também considerada como tal aquela em que o signatário não tenha existência legal.
§2º. A denúncia sobre ato ou fato sujeitos ao Código de Ética da FCCDA deverá ser enviada para o e-mail eticafccda@gmail.com, contendo, no mínimo as seguintes informações: nome completo do denunciante e dados de contato; nome completo do denunciado; descrição detalhada da conduta considerada antiética, com data e local de ocorrência; a indicação de testemunhas e outras provas existentes.
§3º. A denúncia que não atender às condições estabelecidas no parágrafo anterior será devolvida ao denunciante pela Comissão de Ética da FCCDA.
§4º. A denúncia será protocolada, por ordem de chegada e autuada na Comissão de Ética da FCCDA e encaminhada para exame e decisão.
§5º. Aquele que apresentar denúncia infundada está sujeito às penalidades do Código de Conduta Ética da FCCDA, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
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§6º. A Comissão de Ética da FCCDA deverá dispor de Livro de Protocolo e arquivo seguro para a guarda das denúncias apresentadas, dos procedimentos instaurados e concluídos, bem como dos expedientes encaminhados e recebidos.
§7º. Os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Ética da FCCDA terão rito sumário, ouvidos apenas o denunciante e o agente público denunciado, sendo facultada a produção de prova documental ou testemunhal.
§8º. A gravidade da conduta será considerada em razão da lesão ou prejuízo causado à eficácia e eficiência do serviço público.
CAPÍTULO VII
DA AVERIGUAÇÃO PRELIMINAR
Art. 14. A apuração do ato ou fato constante de denúncia será conduzida pela Comissão de Ética da FCCDA primeiramente mediante averiguação preliminar, que poderá culminar em processo ético ou arquivamento.
Art. 15. A Averiguação preliminar seguirá o seguinte rito:
I – conhecimento e registro pela Comissão de Ética da FCCDA do ato ou fato considerado antiético, de ofício, ou mediante denúncia identificada;
II – exame do ato ou fato segundo os princípios, direitos, deveres e vedações constantes do Código de Ética da FCCDA, em até 05 (cinco) dias úteis;
III – notificação ao denunciado, em até 05 (cinco) dias úteis, para se manifestar sobre a denúncia, em igual prazo;
IV – análise da Comissão de Ética da FCCDA acerca do arquivamento ou instauração de processo ético, no prazo de 05 (cinco) dias úteis;
III – notificação ao denunciante e ao denunciado da decisão da Comissão de Ética da FCCDA, em até 05 (cinco) dias úteis.
§1º. A decisão de arquivamento ocorrerá quando a Comissão de Ética da FCCDA entender que se trata de denúncia insubsistente ou alheia às suas atribuições.
§2º. Da decisão de arquivamento não caberá pedido de reconsideração.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ÉTICO
Art. 16. O processo ético será instaurado quando a Comissão de Ética da FCCDA entender pela plausibilidade da denúncia e que a conduta seja passível das sanções estabelecidas no Código de Ética da FCCDA e seguirá ao seguinte rito:
I – notificação ao Denunciante e ao Denunciado para produção de provas, em até 10 (dez) dias úteis;
II – realização de diligências cabíveis pela Comissão de Ética da FCCDA;
III – encerramento da instrução, com notificação ao Denunciado, que deverá apresentar suas razões finais de defesa, em até 05 (cinco) dias úteis;
IV – recebidas as razões finais de defesa, a Comissão de Ética da FCCDA deverá elaborar, em até 30 (trinta) dias corridos a síntese da ocorrência e o julgamento;
V – notificação ao Denunciante e ao Denunciado da decisão da Comissão de Ética;
VI – comunicação ao superior hierárquico e à Comissão de Avaliação de Desempenho se houver aplicação de sanção, em até 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Os agentes públicos julgados poderão apresentar Pedido de Reconsideração à Comissão de Ética da FCCDA em até 05 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, devendo ser decidido em igual prazo.
Art. 17. As decisões da Comissão de Ética da FCCDA, no processo ético, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos interessados, divulgadas no próprio órgão, devendo uma cópia completa de todo o expediente constar na pasta funcional, no caso de servidor público.
Art. 18. Na hipótese de aplicação de sanção serão informados:
I – a chefia imediata e o dirigente da unidade onde agente público sancionado está em exercício;
II – o Superintendente, no caso de sanção aplicada a gestor público.
Parágrafo único. Cópia da síntese de ocorrência ética será enviada à unidade de gestão de pessoas, para ser juntada e considerada no processo de avaliação de desempenho, se o agente público for servidor e ao setor responsável pela emissão de atestados de desempenho, se for contratado.
Art. 19. Quando a Comissão de Ética da FCCDA concluir que o agente público, além da falta ética, poderá ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil ou penal, encaminhará cópia do procedimento ao Superintendente.
Art. 20. A Comissão de Ética da FCCDA não pode escusar-se de proferir decisão em processo ético, alegando omissão do Código de Ética da FCCDA que, se existente, será suprida pela invocação dos princípios que regem a Administração Pública.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O Presidente da Comissão de Ética da FCCDA, na sua ausência, será substituído pelo membro mais antigo e, no caso de empate, pelo que estiver a mais tempo no serviço público.
Art. 22. O membro da Comissão de Ética da FCCDA que incorrer, em tese, em falta ética, será afastado pelo Superintendente, podendo ser reconduzido caso seja absolvido.
Art. 23. Eventuais conflitos de interesse, efetivos ou potenciais, que possam surgir em função do exercício de atividades profissionais do membro da Comissão, deverão ser informados aos demais membros da Comissão de Ética da FCCDA.
Art. 24. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética da FCCDA são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, quando a Comissão deverá decidir sua forma de encaminhamento.
Art. 26. As dúvidas a respeito da interpretação das normas do Código de Ética da FCCDA deverão ser apresentadas, por escrito, para que possam ser objeto de exame e decisão da Comissão de Ética da FCCDA.
Art. 27. Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Itabira/MG, 03 de abril de 2023.
COMISSÃO DE ÉTICA DA FCCDA
MARCOS RODRIGO PINTO DE ALCÂNTARA
SUPERINTENDENTE
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